AGRAVO INTERNO — AgInt nos EDcl no AREsp 2947670
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EDcl no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PREJUDICIALIDADE EXTERNA ENTRE ARESP E AÇÃO RESCISÓRIA.
- Embora o agravo interno concentre sua insurgência na alegada conexão e prevenção, é possível o exame da controvérsia devolvida, não se constatando vício apto a infirmar os fundamentos da decisão agravada.
- Não se configura conexão stricto sensu se não existe identidade de pedidos ou de causa de pedir a justificar reunião dos feitos ou redistribuição por prevenção.
- A prejudicialidade externa reconhecida entre os processos justifica o sobrestamento do AREsp até o trânsito em julgado da ação rescisória, a fim de preservar a coerência do sistema e evitar decisões potencialmente inconciliáveis.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA ENTRE ARESP E AÇÃO RESCISÓRIA. SOBRESTANTO DO ARESP. SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DAS DECISÕES. ALEGAÇÃO DE CONEXÃO E PREVENÇÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 1. Embora o agravo interno concentre sua insurgência na alegada conexão e prevenção, é possível o exame da controvérsia devolvida, não se constatando vício apto a infirmar os fundamentos da decisão agravada. 2. Não se configura conexão stricto sensu se não existe identidade de pedidos ou de causa de pedir a justificar reunião dos feitos ou redistribuição por prevenção. 3. A prejudicialidade externa reconhecida entre os processos justifica o sobrestamento do AREsp até o trânsito em julgado da ação rescisória, a fim de preservar a coerência do sistema e evitar decisões potencialmente inconciliáveis. 4. A suspensão da eficácia das decisões proferidas no AREsp constitui consequência lógica do sobrestamento determinado. 5. Não existe nulidade decorrente de alegada incompetência por prevenção. 6. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.