PROCESSUAL CIVIL E ARBITRAL — AREsp 2947602
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
- O objetivo recursal é decidir se (i) o acórdão recorrido incorre em negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação, com violação dos arts.
- 11, 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC; e (ii) o valor da causa pode ser fixado apenas para fins fiscais, à luz dos arts.
- Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma clara e suficiente, os pontos controvertidos e explicita as razões pelas quais o valor da causa deve refletir o conteúdo econômico perseguido, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. À luz do sistema da persuasão racional, a ausência de acolhimento da tese não caracteriza, por si, os vícios previstos no art.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ARBITRAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE SENTENÇA ARBITRAL. VALOR DA CAUSA. CONTEÚDO ECONÔMICO IMEDIATO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 11, 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. ARTS. 291 E 319, V, DO CPC. CORRESPONDÊNCIA AO PROVEITO ECONÔMICO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto em ação anulatória de sentença arbitral, no qual se discute a correção do valor atribuído à causa e a alegada negativa de prestação jurisdicional, em face de acórdão estadual que fixou o valor da causa em R$ 7.984.825,46 (sete milhões, novecentos e oitenta e quatro mil, oitocentos e vinte e cinco reais e quarenta e seis centavos), por refletir o conteúdo econômico imediato da pretensão deduzida. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) o acórdão recorrido incorre em negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação, com violação dos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC; e (ii) o valor da causa pode ser fixado apenas para fins fiscais, à luz dos arts. 291 e 319, V, do CPC. 3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma clara e suficiente, os pontos controvertidos e explicita as razões pelas quais o valor da causa deve refletir o conteúdo econômico perseguido, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. À luz do sistema da persuasão racional, a ausência de acolhimento da tese não caracteriza, por si, os vícios previstos no art. 1.022 do CPC e nem violação dos arts. 11 e 489 do CPC. 4. O valor da causa deve corresponder, na medida do possível, ao proveito econômico perseguido, sendo admissível a estimativa apenas quando inviável sua mensuração exata. No caso, a própria parte indica, como patamar mínimo, R$ 7.984.825,46, tornando indevida a fixação meramente fiscal e atraindo a incidência da Súmula 7/STJ quanto a revisão do juízo fático das instâncias ordinárias. 5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.