DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2947508
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- O Tribunal de origem examinou de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não havendo negativa de prestação jurisdicional ou omissão relevante.
- O título executivo não especificou a metodologia a ser utilizada na perícia, e o perito judicial observou as premissas fixadas na sentença, não havendo afronta ao instituto da coisa julgada.
- A escolha do método de cálculo pelo perito judicial foi fundamentada e não extrapolou os limites da determinação judicial, sendo adotada com observância às premissas fixadas na sentença.
- A pretensão de reexame da matéria fático-probatória encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ, não sendo possível a revisão do laudo pericial, na forma em que pretendida, em sede de recurso especial.
Resultado indicado
Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. METODOLOGIA PERICIAL. AFRONTA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Tribunal de origem examinou de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não havendo negativa de prestação jurisdicional ou omissão relevante. 2. O título executivo não especificou a metodologia a ser utilizada na perícia, e o perito judicial observou as premissas fixadas na sentença, não havendo afronta ao instituto da coisa julgada. 3. A escolha do método de cálculo pelo perito judicial foi fundamentada e não extrapolou os limites da determinação judicial, sendo adotada com observância às premissas fixadas na sentença. 4. A pretensão de reexame da matéria fático-probatória encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ, não sendo possível a revisão do laudo pericial, na forma em que pretendida, em sede de recurso especial. 5. Reconhecido o excesso de execução, com o acolhimento parcial da impugnação, são devidos honorários sucumbenciais em favor da executada. 6. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.