PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2947199
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, a sua rediscussão encontra-se vedada quando já foi objeto de decisão anterior acobertada pela preclusão consumativa.
- Tal entendimento visa preservar a segurança jurídica e a estabilidade das relações processuais, impedindo a eternização dos litígios.
- O acórdão recorrido, ao aplicar tal compreensão, alinhou-se à jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. NULIDADE DO TÍTULO. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. SÚMULAS 7, 83 E 300 DO STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, a sua rediscussão encontra-se vedada quando já foi objeto de decisão anterior acobertada pela preclusão consumativa. Tal entendimento visa preservar a segurança jurídica e a estabilidade das relações processuais, impedindo a eternização dos litígios. O acórdão recorrido, ao aplicar tal compreensão, alinhou-se à jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ. 2. Conforme a Súmula n. 300/STJ, "o instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial". O referido verbete sumular confere autonomia ao instrumento de confissão, que representa uma novação da dívida e, por si só, ostenta os atributos de certeza, liquidez e exigibilidade, sendo desnecessária a apresentação dos contratos que lhe deram origem para a propositura da execução. 3. A pretensão de reverter a conclusão do tribunal de origem, que, com base na análise do instrumento contratual e do contexto da lide, assentou a autonomia do título executado e a ausência de uma relação de dependência com o Contrato de Limite de Crédito, demandaria, inevitavelmente, o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório dos autos. Tal procedimento é vedado em sede de recurso especial, por força do óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.