DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2947194
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
- A parte agravante sustenta a indevida condenação ao pagamento de verbas sucumbenciais na execução extinta na origem, sob o argumento de que não houve sua citação e, por conseguinte, a necessária triangulação da relação processual.
- A decisão recorrida fundamentou-se na aplicação do princípio da causalidade e na impossibilidade de revisão do acervo fático-probatório, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.
- A questão em discussão consiste em analisar o acerto da decisão que inadmitiu o recurso especial, o qual versava sobre a condenação em honorários sucumbenciais com base no princípio da causalidade, em processo de execução extinto antes da citação formal do executado.
Resultado indicado
Agravo em Recurso Especial não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. A parte agravante sustenta a indevida condenação ao pagamento de verbas sucumbenciais na execução extinta na origem, sob o argumento de que não houve sua citação e, por conseguinte, a necessária triangulação da relação processual. 2. A decisão recorrida fundamentou-se na aplicação do princípio da causalidade e na impossibilidade de revisão do acervo fático-probatório, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em analisar o acerto da decisão que inadmitiu o recurso especial, o qual versava sobre a condenação em honorários sucumbenciais com base no princípio da causalidade, em processo de execução extinto antes da citação formal do executado. III. Razões de decidir 4. A aplicação do princípio da causalidade para a fixação dos honorários sucumbenciais se justifica pelo comparecimento espontâneo da parte executada aos autos, que, embora sem citação formal, reconheceu o débito. Tal conduta configura a triangulação processual e atrai a sua responsabilidade pelas custas decorrentes da instauração do processo. 5. A análise da tese recursal, que busca afastar a sucumbência, demandaria o reexame do acervo fático-probatório para reavaliar quem deu causa à demanda. Tal procedimento é vedado em sede de recurso especial, nos termos do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6. A parte recorrente não demonstrou objetivamente que a análise fática estabilizada pela instância de origem poderia ser revalorizada juridicamente sem reexame de provas. IV. Dispositivo 7. Agravo em Recurso Especial não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.