DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2947104
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado em alegada violação aos arts.
- 489, § 1º, V e VI, 1.022, II, 926 e 927 do CPC, bem como aos arts.
- 113 e 422 do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial sobre a aplicação da teoria da supressio em contratos de galonagem.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado em alegada violação aos arts. 489, § 1º, V e VI, 1.022, II, 926 e 927 do CPC, bem como aos arts. 113 e 422 do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial sobre a aplicação da teoria da supressio em contratos de galonagem. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os dispositivos legais invocados foram devidamente prequestionados pelo acórdão recorrido; (ii) estabelecer se é possível ao Superior Tribunal de Justiça analisar, em recurso especial, matéria não apreciada pela instância de origem, caracterizando inovação recursal. III. Razões de decidir 3. O recurso especial exige, por força do art. 105, III, da CF/1988, que a matéria tenha sido efetivamente decidida na instância de origem, não cabendo ao STJ examinar questão inédita. 4. A ausência de pronunciamento do Tribunal de origem sobre os dispositivos legais indicados como violados caracteriza ausência de prequestionamento, incidindo os enunciados das Súmulas 211/STJ e 282/STF. 5. O prequestionamento implícito somente se admite quando a matéria tenha sido expressamente discutida no acórdão recorrido, o que não ocorreu no caso. 6. A inovação recursal em recurso especial viola o princípio do tantum devolutum quantum appellatum, ainda que se trate de matéria de ordem pública. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.