AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt no AREsp 2946742
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- 932, III, do Código de Processo Civil e da Súmula n.
- 182/STJ, quando as razões do agravo em recurso especial impugnam de forma específica todos os fundamentos da decisão que nega seguimento ao apelo extremo.
- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
Resultado indicado
Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. ART. 1.021, § 2º, DO CPC. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PENHORA DE DINHEIRO. VALOR IRRISÓRIO. PEDIDO DE LEVANTAMENTO. IMPROCEDÊNCIA. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Afasta-se a aplicação do art. 932, III, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 182/STJ, quando as razões do agravo em recurso especial impugnam de forma específica todos os fundamentos da decisão que nega seguimento ao apelo extremo. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. No caso, o Tribunal de origem rejeitou o pedido de levantamento da penhora em dinheiro, formulado com base no art. 836 do CPC, porque a quantia constrita possui utilidade para a satisfação do crédito exequendo, apesar de ser de pequena monta em comparação com o valor da obrigação. A reforma desse entendimento encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 4. A incidência da Súmula n. 7/STJ prejudica o exame do dissídio jurisprudencial. 5 . Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.