DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2946035
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EXAME PSICOSSOCIAL.
- AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ.
Resultado indicado
Agravo regimental provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE PROCESSUAL. INDEFERIMENTO DE ACAREAÇÃO. VEDAÇÃO À REVITIMIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EXAME PSICOSSOCIAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ. A defesa sustenta ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão agravada e postula o conhecimento do recurso especial, que alega nulidades processuais pelo indeferimento de acareação e ausência de intimação para exame psicossocial, bem como contrariedade aos arts. 229, 159, § 3º, 400, § 2º, 382 e 386, VII, do CPP, pleiteando, subsidiariamente, absolvição por insuficiência de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve impugnação específica capaz de afastar a incidência da Súmula 182/STJ; (ii) verificar se o indeferimento da acareação e a ausência de intimação para exame psicossocial configuram nulidade processual; (iii) analisar se a condenação pode ser revista por alegada insuficiência de provas, afastando-se a aplicação da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afastada a Súmula 182/STJ diante da impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, permitindo o exame de mérito. 4. O indeferimento de acareação entre vítima e testemunha se fundamenta na vedação à revitimização, prevista no art. 4º, IV, da Lei 13.431/2017, e na ausência de demonstração de prejuízo concreto, em consonância com o art. 563 do CPP e com a jurisprudência do STJ sobre a discricionariedade regrada do magistrado na produção de provas. 5. A alegada ausência de intimação para o exame psicossocial não configura nulidade, pois a defesa foi cientificada do deferimento da perícia e intimada para apresentar quesitos, permanecendo inerte, inexistindo prejuízo processual. 6. A rejeição dos embargos de declaração não afronta o art. 619 do CPP, pois o acórdão enfrentou as teses defensivas, não se prestando tal recurso à rediscussão do mérito. 7. O pedido absolutório esbarra na Súmula 7/STJ, dado que a Corte de origem, soberana na análise probatória, considerou suficientes o depoimento da vítima, corroborado por outras provas, para a condenação, sendo inviável o reexame de provas em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. Tese de julgamento: 1. A impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmite recurso especial afasta a incidência da Súmula 182/STJ. 2. O indeferimento de acareação em crimes sexuais é legítimo quando visa evitar a revitimização da vítima, nos termos do art. 4º, IV, da Lei 13.431/2017, sendo necessária a demonstração de prejuízo concreto para reconhecimento de nulidade (art. 563 do CPP). 3. A ausência de intimação para exame psicossocial não gera nulidade se a defesa foi cientificada e deixou de apresentar quesitos, inexistindo prejuízo. 4. A revisão da suficiência probatória para condenação é vedada em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.