DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgInt no AREsp 2945744
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno interposto em agravo em recurso especial, no qual se discutia decisão proferida em agravo de instrumento que indeferiu pedido de tutela de urgência.
- A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material aptos a ensejar embargos de declaração, nos termos do art.
- Embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. ÓBICES DAS SÚMULAS 735/STF E 7/STJ. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno interposto em agravo em recurso especial, no qual se discutia decisão proferida em agravo de instrumento que indeferiu pedido de tutela de urgência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material aptos a ensejar embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC); a insurgência revela propósito de rediscutir o julgado, sem apontar vício, razão pela qual deve ser rejeitada. 4. O acórdão embargado está devidamente fundamentado quanto à inviabilidade, via de regra, de recurso especial voltado ao reexame do deferimento ou indeferimento de tutela de urgência, em razão da natureza precária e reversível dessas decisões, aplicando-se, por analogia, a Súmula 735/STF. 5. A verificação dos requisitos da tutela de urgência (art. 300 do CPC) demanda reexame de matéria fático-probatória, providência obstada em recurso especial pela Súmula 7/STJ, fundamento corretamente explicitado no acórdão embargado. 6. Constatada a ausência dos requisitos legais dos embargos de declaração, registra-se advertência quanto à possível aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 em caso de novos aclaratórios protelatórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.