DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2945213
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que condenou o agravante pelo crime de tráfico de drogas (art.
- 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), em razão da apreensão de 91,88g de maconha e 21,49g de cocaína após abordagem policial.
- A decisão monocrática manteve a inadmissão do recurso especial, fundamentando-se na incidência da Súmula 7/STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória, e na ausência de demonstração analítica do dissídio jurisprudencial.
- Nas razões do agravo regimental, o agravante reiterou a tese de ausência de fundada suspeita para a busca pessoal e veicular, além de alegar que teria demonstrado divergência jurisprudencial.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. FUGA. FUNDADA SUSPEITA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que condenou o agravante pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), em razão da apreensão de 91,88g de maconha e 21,49g de cocaína após abordagem policial. 2. A decisão monocrática manteve a inadmissão do recurso especial, fundamentando-se na incidência da Súmula 7/STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória, e na ausência de demonstração analítica do dissídio jurisprudencial. 3. Nas razões do agravo regimental, o agravante reiterou a tese de ausência de fundada suspeita para a busca pessoal e veicular, além de alegar que teria demonstrado divergência jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e veicular realizada no caso concreto foi legitimada por fundada suspeita, conforme exigido pelo art. 244 do Código de Processo Penal, e se o agravo regimental conseguiu infirmar os fundamentos da decisão monocrática. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão monocrática apontou a incidência da Súmula 7/STJ, considerando que a análise da existência de fundada suspeita demandaria reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial. 6. O agravante não enfrentou de forma concreta e suficiente os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar alegações já afastadas, o que contraria a Súmula 182/STJ. 7. O acórdão do Tribunal de origem assentou que a abordagem policial foi motivada por infração de trânsito (avanço de sinal vermelho) e indícios adicionais, como uso de tornozeleira eletrônica por corréu, antecedentes criminais, apreensão de valores fracionados e drogas, além de confissão do agravante, caracterizando fundada suspeita. 8. A busca pessoal e veicular foi legitimada por elementos objetivos e contemporâneos à diligência, conforme entendimento consolidado do STJ e STF. 9. A defesa não realizou cotejo analítico entre os julgados indicados e o caso concreto, inviabilizando o conhecimento do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CF/1988, art. 105, III, "c"; Súmulas 7 e 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 923.600/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 02.04.2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.