DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2945213
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial, mas não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ e da ausência de cotejo analítico para demonstração de dissídio jurisprudencial.
- A agravante foi condenada pelo crime previsto no art.
- 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em virtude da apreensão de entorpecentes em veículo abordado após infração de trânsito.
- A condenação foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que reconheceu a licitude da prova e a presença de elementos concretos justificando a busca pessoal e veicular.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. FUGA. LICITUDE DA PROVA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial, mas não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ e da ausência de cotejo analítico para demonstração de dissídio jurisprudencial. 2. A agravante foi condenada pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em virtude da apreensão de entorpecentes em veículo abordado após infração de trânsito. A condenação foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que reconheceu a licitude da prova e a presença de elementos concretos justificando a busca pessoal e veicular. 3. Nas razões do agravo regimental, a recorrente reiterou as alegações de ausência de justa causa para a busca e de demonstração adequada do dissídio jurisprudencial, pleiteando a nulidade da busca e da condenação, com consequente absolvição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e veicular realizada pela autoridade policial foi fundamentada em fundada suspeita, conforme exigido pelo art. 244 do CPP, e se houve demonstração adequada do dissídio jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A abordagem policial foi motivada por infração de trânsito consistente no avanço de sinal vermelho, comportamento que, no contexto concreto, indicava possível tentativa de fuga e justificava a intervenção estatal. 6. A agravante fazia uso de tornozeleira eletrônica, circunstância que, associada à infração de trânsito e ao comportamento suspeito dos ocupantes do veículo, reforçou a fundada suspeita para a busca pessoal e veicular. 7. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás concluiu, com base nos elementos dos autos, que a abordagem não foi arbitrária, mas fundamentada em circunstâncias concretas, decisão que não pode ser revista em recurso especial devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 8. Quanto ao dissídio jurisprudencial, a defesa não realizou o cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255 do RISTJ, limitando-se à transcrição de ementas sem demonstrar similitude fática estrita. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 923.600/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 2/4/2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.