DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 2945080
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial.
- O agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime semiaberto.
- O agravante alegou que lhe foi negada a redução de pena prevista no art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MAUS ANTECEDENTES. REQUISITOS CUMULATIVOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial. O agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso VI, ambos da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime semiaberto. 2. O agravante alegou que lhe foi negada a redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sob o fundamento de que se dedicaria a atividades criminosas, considerando condenação com trânsito em julgado posterior ao fato em apuração. Argumentou que os requisitos do tráfico privilegiado devem ser aferidos no momento da prática do fato e invocou precedentes do STJ para afastar a Súmula nº 83. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito, pode caracterizar maus antecedentes e, consequentemente, afastar a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O tráfico privilegiado exige, cumulativamente, os seguintes requisitos: primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração em organização criminosa. 5. É possível reconhecer maus antecedentes a partir de condenação por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mesmo que o trânsito em julgado da condenação seja posterior à data do ilícito, conforme orientação consolidada do STJ. 6. No caso, o agravante não preenche o requisito de bons antecedentes, pois ostenta condenação definitiva por outro crime, ainda que não configure reincidência, caracterizando maus antecedentes. 7. Os precedentes invocados pelo agravante tratam de situações distintas, relacionadas à dedicação a atividades criminosas e não a maus antecedentes, sendo, portanto, inaplicáveis ao caso. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 982.458/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 09.04.2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.