DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2944944
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental no agravo em recurso especial interposto contra decisão que reconheceu a taxatividade do rol previsto no art.
- 478 do Código de Processo Penal, restabelecendo decisão de primeiro grau que autorizou a juntada de documentos relacionados com a execução penal pretérita do acusado, em ação penal por crime de feminicídio.
- A discussão consiste em saber se o rol previsto no art.
- 478 do CPP é taxativo ou exemplificativo e se a utilização de documentos relacionados com a vida pregressa do acusado no plenário do júri viola o princípio do devido processo legal e da presunção de inocência.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ROL TAXATIVO DO ART. 478 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental no agravo em recurso especial interposto contra decisão que reconheceu a taxatividade do rol previsto no art. 478 do Código de Processo Penal, restabelecendo decisão de primeiro grau que autorizou a juntada de documentos relacionados com a execução penal pretérita do acusado, em ação penal por crime de feminicídio. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se o rol previsto no art. 478 do CPP é taxativo ou exemplificativo e se a utilização de documentos relacionados com a vida pregressa do acusado no plenário do júri viola o princípio do devido processo legal e da presunção de inocência. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o rol previsto no art. 478 do CPP é taxativo, não comportando interpretações ampliativas. 4. A juntada de documentos relacionados com a vida pregressa do acusado, desde que observados os prazos legais, não encontra óbice para sua utilização nos debates, pois não se inclui entre as hipóteses taxativamente previstas no art. 478 do CPP. 5. A decisão impugnada está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, devendo ser mantida. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O rol previsto no art. 478 do Código de Processo Penal é taxativo. 2. A utilização de documentos relacionados com a vida pregressa do acusado no plenário do júri, desde que observados os prazos legais, não viola o art. 478 do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 478; CPP, art. 479. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 832.650/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 26/02/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.317.123/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/05/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.