DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2944858
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado em suposta violação aos arts.
- 371, 373, II, e 385, §1º, do CPC, em demanda indenizatória decorrente de atropelamento.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 371 E 373 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 256/STF. DINÂMICA DO ACIDENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PENA DE CONFESSO. PRESUNÇÃO RELATIVA (IURIS TANTUM). AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado em suposta violação aos arts. 371, 373, II, e 385, §1º, do CPC, em demanda indenizatória decorrente de atropelamento. 2. A recorrente sustenta que a prova testemunhal judicializada deveria prevalecer sobre declarações em inquérito policial, além de alegar presunção de culpa do condutor em atropelamentos e a aplicação de confissão ficta à corré ausente em audiência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se houve prequestionamento dos dispositivos legais apontados como violados; (ii) examinar a possibilidade de reexame do acervo probatório na via especial; (iii) aferir a aplicabilidade da confissão ficta em razão da ausência da corré em audiência. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ausência de debate explícito ou implícito, no acórdão recorrido, acerca dos arts. 371 e 373, II, do CPC, impede o conhecimento do recurso, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. 5. A revisão da conclusão do Tribunal de origem, que reconheceu a culpa exclusiva da vítima, demandaria reexame de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ. 6. A presunção decorrente da confissão ficta, à luz do art. 385, §1º, do CPC, possui natureza relativa e pode ser afastada pelo conjunto probatório, como ocorreu no caso, sendo insuficiente para alterar o resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.