PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO — AREsp 2944673
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E MATÉRIA FÁTICA.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.
- Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia de forma fundamentada todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que de modo sucinto ou contrário à pretensão da parte.
- O juiz é o destinatário final da prova, competindo-lhe indeferir as diligências desnecessárias ou meramente protelatórias, sem que tal conduta configure cerceamento de defesa quando o laudo pericial se mostra suficiente e coerente.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E BOA-FÉ OBJETIVA. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS. ART. 1º DA LEI 8.846/1994. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA AFASTADA. AUSÊNCIA DE INTUITO PROTELATÓRIO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia de forma fundamentada todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que de modo sucinto ou contrário à pretensão da parte. 2. O juiz é o destinatário final da prova, competindo-lhe indeferir as diligências desnecessárias ou meramente protelatórias, sem que tal conduta configure cerceamento de defesa quando o laudo pericial se mostra suficiente e coerente. 3. A preclusão consumativa impede a rediscussão de matérias decididas em julgamento parcial de mérito quando não interposto o recurso cabível no momento oportuno. 4. A análise de eventual ofensa à função social do contrato e à boa-fé objetiva demandaria reexame de fatos e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. A multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC somente é cabível quando demonstrado o intuito manifestamente procrastinatório da parte, não se aplicando aos embargos de declaração manejados com propósito de esclarecimento ou prequestionamento. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00507"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.