DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2944430
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ZELADORIA E LIMPEZA.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer de recurso especial manejado com fundamento na alínea "a" do art.
- 105, III, da CF/1988, em ação de cobrança decorrente de contrato de prestação de serviços de zeladoria e limpeza.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantendo-se a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ZELADORIA E LIMPEZA. JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTOS. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer de recurso especial manejado com fundamento na alínea "a" do art. 105, III, da CF/1988, em ação de cobrança decorrente de contrato de prestação de serviços de zeladoria e limpeza. 2. Fatos relevantes. A autora ajuizou ação de cobrança alegando ausência de pagamento, ou pagamento em atraso, de notas fiscais relativas a serviços prestados, tendo a ré sustentado ausência de comprovação de recolhimento de FGTS e INSS, invocando cláusula contratual que condicionava o pagamento à apresentação de tais comprovantes. A ré afirma que documentos comprobatórios dos recolhimentos foram juntados intempestivamente, após a contestação, sem justificar sua não apresentação inicial, o que acarretaria preclusão e caracterização da exceção do contrato não cumprido. 3. Decisões anteriores. O Tribunal de Justiça manteve sentença de procedência do pedido, entendendo oportuna, à luz da parte final do art. 435 do CPC/2015, a juntada posterior dos comprovantes para contrapor alegações da ré e reconhecendo a validade e eficácia do contrato, a efetiva prestação dos serviços e o cumprimento, pela autora, das obrigações de recolhimento de encargos. Embargos de declaração foram rejeitados. Em decisão singular no STJ, o agravo em recurso especial foi conhecido para não se conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7/STJ, quanto à alegação de falta e intempestividade de documentos indispensáveis, e 5 e 7/STJ, quanto à exceção do contrato não cumprido. No agravo interno, a agravante sustenta tratar-se apenas de revaloração jurídica de fatos incontroversos e de correta qualificação jurídica de fatos processuais, sem necessidade de reexame de provas ou de interpretação contratual. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a conclusão do Tribunal de origem de que a juntada, após a contestação, de documentos pela autora se destinou a contrapor argumentos da ré e se deu em momento oportuno, nos termos da parte final do art. 435 do CPC/2015, pode ser revista em recurso especial, à luz dos arts. 320, 434, caput, e 435, caput e parágrafo único, do CPC/2015. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se, mediante recurso especial, é possível afastar a conclusão do Tribunal de origem que reconheceu a prestação dos serviços, o cumprimento das obrigações fiscais pela autora e afastou a exceção do contrato não cumprido prevista no art. 476 do Código Civil, sem incidir nos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. III. Razões de decidir 6. O Tribunal de origem assentou, com base na análise do conjunto fático-probatório, que os documentos juntados pela autora após a contestação destinavam-se a contrapor as alegações da ré quanto à ausência de prova dos recolhimentos de FGTS e INSS e que a apresentação se deu de forma oportuna, dentro da autorização contida na parte final do art. 435 do CPC/2015. 7. A revisão da conclusão de que a juntada dos documentos foi tempestiva e adequada ao art. 435 do CPC/2015 demandaria revolvimento da matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ, de modo que não há falar em simples revaloração jurídica de fatos incontroversos. 8. A interpretação conferida pelo Tribunal de origem ao art. 435 do CPC/2015, admitindo a juntada de documentos destinados a rebater alegações da parte adversa, harmoniza-se com a jurisprudência consolidada do STJ, segundo a qual a juntada extemporânea de documentos somente se admite em hipóteses excepcionais previstas no dispositivo. 9. Quanto à exceção do contrato não cumprido, o acórdão estadual estabeleceu premissas fáticas no sentido da validade e eficácia do contrato, da efetiva prestação dos serviços pela autora e de que esta se desincumbiu dos recolhimentos previdenciários e tributários exigidos contratualmente, afastando a alegação de inadimplemento apto a justificar a suspensão do pagamento. 10. Modificar o entendimento de que não se configurou a exceção do contrato não cumprido, para aplicar o art. 476 do Código Civil, exigiria reexame das provas e nova interpretação das cláusulas contratuais, providências obstadas pelas Súmulas 5 e 7/STJ, não se tratando de mero reenquadramento jurídico de fatos já fixados. 11. Inexistindo violação direta aos dispositivos invocados e estando a decisão monocrática em consonância com a jurisprudência do STJ sobre a impossibilidade de reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais em recurso especial, impõe-se a manutenção da decisão agravada que não conheceu do recurso especial. 12. Inexistem elementos que evidenciem caráter manifestamente protelatório no agravo interno, razão pela qual não se aplica a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. 13. À luz da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, não se procede à majoração de honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC quando do julgamento de agravo interno, motivo pelo qual se rejeita o pedido formulado pela parte agravada nesse sentido. IV. Dispositivo 14. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantendo-se a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.