DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2944336
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial, com base na Súmula n.
- 182, STJ, por ausência de impugnação específica à incidência das Súmulas n.
- A questão em discussão consiste em saber se a parte recorrente, em seu agravo em recurso especial, apresentou impugnação adequada à incidência das Súmulas n.
- A decisão impugnada não merece reparo, uma vez que a parte recorrente, em seu agravo em recurso especial, limitou-se a fazer a alegação de que não seria necessário o reexame probatório, sendo caso somente de revaloração, bem como afirmar que a jurisprudência do STJ seria no sentido de sua postulação.
Resultado indicado
Agravo improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CORREÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 7, STJ. SÚMULA N. 83, STJ. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182, STJ, por ausência de impugnação específica à incidência das Súmulas n. 7 e n. 83, STJ, referida na origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte recorrente, em seu agravo em recurso especial, apresentou impugnação adequada à incidência das Súmulas n. 7 e n. 83, STJ. III. Razões de decidir 3. A decisão impugnada não merece reparo, uma vez que a parte recorrente, em seu agravo em recurso especial, limitou-se a fazer a alegação de que não seria necessário o reexame probatório, sendo caso somente de revaloração, bem como afirmar que a jurisprudência do STJ seria no sentido de sua postulação. 4. O agravo em recurso especial que impugna a incidência da Súmula n. 7, STJ, deve indicar, concretamente, em relação a cada uma das teses, que a postulação recursal é feita com base nas afirmações do acórdão e que se refere apenas à modificação da tese jurídica aplicada pelo tribunal de origem. 5. O agravo em recurso especial que impugna a incidência da Súmula n. 83, STJ, deve indicar a ausência de atualidade dos precedentes referidos ou demonstrar cabalmente que a situação processual é diversa daquela referida nos precedentes invocados para exame de admissibilidade, não bastando a mera alegação de que a jurisprudência desta Corte é em seu favor. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. O agravo em recurso especial que impugna a incidência da Súmula n. 7, STJ, deve indicar, concretamente, que a postulação recursal é feita com base nas afirmações do acórdão e que se refere apenas à modificação da tese jurídica aplicada pelo tribunal de origem. 2. A mera alegação de que o caso do agravante é conforme à jurisprudência do STJ é insuficiente para afastar a aplicação da Súmula n. 83, STJ". Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 182; STJ, Súmula n. 83.Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp n. 2.808.287/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025; AgRg no AREsp n. 1.884.245/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 23/6/2023; AgRg no AREsp n. 2.087.876/MG, Quinta Turma, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 16/9/2022.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007 SUM:000083 SUM:000182"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.