DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 2944218
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte e, nesta extensão, negou provimento ao recurso especial.
- A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na fixação da pena-base e se o valor da prestação pecuniária é desproporcional.
- A individualização da pena é vinculada a parâmetros legais, permitindo ao julgador discricionariedade na escolha da sanção penal, desde que motivada.
- A quantidade de cigarros contrabandeados pode ser considerada para exasperação da pena-base.
Resultado indicado
Agravo improvido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte e, nesta extensão, negou provimento ao recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na fixação da pena-base e se o valor da prestação pecuniária é desproporcional. III. Razões de decidir 3. A individualização da pena é vinculada a parâmetros legais, permitindo ao julgador discricionariedade na escolha da sanção penal, desde que motivada. 4. A quantidade de cigarros contrabandeados pode ser considerada para exasperação da pena-base. 5. Na elevação da pena-base, não há obrigatoriedade de adoção de uma fração específica, desde que o critério seja proporcional. 6. A prestação pecuniária foi fixada dentro dos limites legais, não havendo desproporcionalidade manifesta que justifique revisão em instância especial. Incidência da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A quantidade de bens contrabandeados pode justificar a valoração negativa das circunstâncias do crime. 2. A elevação da pena-base deve ser proporcional, mas não está vinculada a fração específica. 3. A prestação pecuniária fixada dentro dos limites legais não é passível de revisão por alegação de desproporcionalidade sem evidência manifesta". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.572.728/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 26.11.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.621.328/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15.10.2024; STJ, AgRg no REsp 1.898.916/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 21.09.2021.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.