AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AREsp 2944118
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- No caso concreto, inviável a pretensão recursal de reconhecimento da ausência de dano estético indenizável, pois o recorrente não indicou os dispositivos legais que teriam sido violados, a inviabilizar a compreensão da controvérsia posta nos autos.
- A revisão do valor arbitrado a título de danos morais somente é admitida quando manifestamente irrisório ou exorbitante, o que não se verifica na hipótese, incidindo o óbice da Súmula nº 7/STJ.
- No mesmo sentido, a pretensão de ver reconhecida a inexistência de dano estético, reconhecido pela Corte de origem, esbarra na aplicação da Súmula nº 7/STJ.
- Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS ESTÉTICO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. INDENIZAÇÃO. VALOR ARBITRADO. PROPORCIONALIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. No caso concreto, inviável a pretensão recursal de reconhecimento da ausência de dano estético indenizável, pois o recorrente não indicou os dispositivos legais que teriam sido violados, a inviabilizar a compreensão da controvérsia posta nos autos. Inteligência da Súmula nº 284/STF. 2. A revisão do valor arbitrado a título de danos morais somente é admitida quando manifestamente irrisório ou exorbitante, o que não se verifica na hipótese, incidindo o óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. No mesmo sentido, a pretensão de ver reconhecida a inexistência de dano estético, reconhecido pela Corte de origem, esbarra na aplicação da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.