DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2944093
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em cumprimento de sentença, no qual o recorrente alegava violação aos arts.
- 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, bem como aos arts.
- 47 e 59 da Lei nº 11.101/2005, sustentando a possibilidade de extensão da recuperação judicial a sociedades de propósito específico (SPE) com patrimônio de afetação.
- Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissão ou negativa de prestação jurisdicional; e (ii) definir se é possível a revisão do entendimento firmado pelo tribunal de origem quanto à incomunicabilidade do patrimônio de afetação e sua incompatibilidade com o regime da recuperação judicial, sem incorrer em reexame de fatos e provas.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. INCOMPATIBILIDADE COM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC E AOS ARTS. 47 E 59 DA LEI 11.101/2005. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em cumprimento de sentença, no qual o recorrente alegava violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, bem como aos arts. 47 e 59 da Lei nº 11.101/2005, sustentando a possibilidade de extensão da recuperação judicial a sociedades de propósito específico (SPE) com patrimônio de afetação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissão ou negativa de prestação jurisdicional; e (ii) definir se é possível a revisão do entendimento firmado pelo tribunal de origem quanto à incomunicabilidade do patrimônio de afetação e sua incompatibilidade com o regime da recuperação judicial, sem incorrer em reexame de fatos e provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem enfrenta todas as questões relevantes, fundamentando de modo claro sua decisão, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte, conforme entendimento reiterado do STJ. 4. O acolhimento da tese recursal exigiria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. O patrimônio de afetação instituído pela Lei nº 10.931/2004 é incomunicável em relação ao patrimônio geral do incorporador, e as SPEs com patrimônio de afetação não se submetem ao regime da recuperação judicial, segundo jurisprudência consolidada do STJ. 6. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, incide o óbice da Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial mesmo quando interposto com fundamento em violação de lei federal. 7. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada atrai, ainda, a aplicação analógica da Súmula 284 do STF. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo em recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.