DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgInt no AREsp 2943797
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AOS ÓBICES DAS SÚMULAS N.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar agravo interno interposto em face de decisão proferida no agravo em recurso especial, manteve os óbices das Súmulas ns.
- 7 e 83 do STJ e a aplicação analógica da Súmula n.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar agravo interno interposto em face de decisão proferida no agravo em recurso especial, manteve os óbices das Súmulas ns. 7 e 83 do STJ e a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ, concluindo pelo desprovimento do agravo interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao (i) examinar a alegada impugnação específica do óbice da Súmula n. 7 do STJ e (ii) apreciar a alegada demonstração de inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ, inclusive com indicação de precedentes contemporâneos e distinções fáticas e jurídicas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrentou a alegação de impugnação específica do óbice da Súmula n. 7 do STJ, concluindo que, no agravo em recurso especial, a parte limitou-se a sustentar genericamente a desnecessidade de reexame de provas, sem demonstrar, de forma concreta, que o exame das teses recursais prescindia do revolvimento do conjunto fático-probatório, razão pela qual não se constatou omissão. 4. Igualmente não há omissão quanto à aplicação da Súmula n. 83 do STJ, porquanto o acórdão registrou que a embargante não colacionou precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial e tampouco demonstrou distinção relevante entre a matéria destes e a controvérsia dos autos, mantendo-se, assim, o óbice sumular. 5. Tendo sido toda a matéria relevante apreciada no acórdão embargado, inexiste irregularidade sanável por embargos de declaração, configurando-se as alegações da embargante mera irresignação com a conclusão adotada, o que não autoriza a integração do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Afasta-se a alegação de omissão quando o acórdão apresenta fundamentação clara e suficiente, ainda que diversa da pretendida pela parte. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, § 1º, 9º, II e III, e 13; CPC/2015, arts. 373, I, e 537, § 1º; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ; Súmula n. 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83; STJ, Súmula n. 182.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.