DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2943614
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- PRETENSÃO DE DISPENSA DAS CUSTAS FINAIS DA FASE DE CONHECIMENTO.
- Agravo interno interposto por Marcelo Parisi e Miriam dos Santos Parisi contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, mantida a inadmissão do recurso especial interposto contra acórdão que determinou o recolhimento das custas finais da fase de conhecimento, apesar da celebração de acordo entre as partes na fase de cumprimento de sentença.
- 11.608/2003, defendendo a dispensa do recolhimento das custas processuais.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUSTAS PROCESSUAIS. ACORDO CELEBRADO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE DISPENSA DAS CUSTAS FINAIS DA FASE DE CONHECIMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Marcelo Parisi e Miriam dos Santos Parisi contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, mantida a inadmissão do recurso especial interposto contra acórdão que determinou o recolhimento das custas finais da fase de conhecimento, apesar da celebração de acordo entre as partes na fase de cumprimento de sentença. Os agravantes sustentam a violação dos arts. 8º, 90, § 3º, e 502 do CPC, bem como do art. 4º, III, da Lei estadual n. 11.608/2003, defendendo a dispensa do recolhimento das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a controvérsia relativa à dispensa de custas finais após acordo celebrado em cumprimento de sentença pode ser apreciada em recurso especial sem revolvimento do conjunto fático-probatório; e (ii) estabelecer se os fundamentos da decisão agravada autorizam a manutenção do não conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O exame da controvérsia exige a análise do conteúdo do acordo celebrado, da extensão de seus efeitos e da natureza das custas exigidas, providência incompatível com a via do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 4. O recurso especial não se presta ao reexame do contexto fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias, por possuir função uniformizadora da interpretação do direito federal infraconstitucional. 5. A revaloração jurídica de fatos incontroversos somente afasta a incidência da Súmula 7/STJ quando a parte demonstra objetivamente que a controvérsia prescinde de reexame probatório, ônus não cumprido pelos recorrentes. 6. A manutenção da decisão agravada decorre da ausência de elementos aptos a desconstituir os fundamentos fáticos e jurídicos adotados na decisão monocrática. 7. A jurisprudência consolidada do STJ admite o julgamento monocrático de recurso inadmissível ou contrário à orientação dominante da Corte, nos termos do art. 932, III e IV, do CPC e da Súmula 568/STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.