DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2943024
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisões monocráticas que, com fundamento no art.
- 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheceram dos agravos para não conhecer dos recursos especiais.
- Os agravantes alegam inexistência de prova apta a sustentar a decisão de pronúncia e ausência de elementos mínimos que indiquem a existência de coação no curso do processo.
Resultado indicado
Agravo conhecido em parte e improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisões monocráticas que, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheceram dos agravos para não conhecer dos recursos especiais. 2. Os agravantes alegam inexistência de prova apta a sustentar a decisão de pronúncia e ausência de elementos mínimos que indiquem a existência de coação no curso do processo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há provas suficientes de materialidade e indícios de autoria para manter a decisão de pronúncia por homicídio qualificado, diante de alegações de coação e alteração de depoimentos. III. Razões de decidir 4. A Corte de origem confirmou a pronúncia por entender haver prova da materialidade e indícios de autoria do delito de homicídio. 5. A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria. A alteração do julgado implicaria o reexame do material fático-probatório, o que é inviável nesta sede recursal, conforme Súmula n. 7/STJ. 6. A alegação de coação e alteração de depoimentos não foi satisfatoriamente esclarecida, cabendo ao Conselho de Sentença dirimir a controvérsia. 7. A inovação recursal no agravo regimental é incabível pela preclusão consumativa. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo conhecido em parte e improvido. Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia deve ser mantida quando há prova da materialidade e indícios de autoria, cabendo ao Tribunal do Júri a apreciação das provas. 2. O reexame do material fático-probatório é inviável nesta sede recursal, conforme Súmula n. 7/STJ. 3. A inovação recursal no agravo regimental é incabível pela preclusão consumativa.". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a"; Súmula n. 7/STJ.Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp n. 2.547.995/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024; AgRg no HC n. 803.733/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/4/2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.