DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2942743
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ENALTAÇÃO DA FORMA (LEGALIDADE ESTRITA) EM DETRIMENTO DA EFETIVIDADE (LEGITIMIDADE MACRO) DA PERSECUÇÃO CRIMINAL.
- EXPRESSÃO EVOLUTIVA DO NEOPROCESSUALISMO SUBJACENTE.
- INFRUTÍFERAS DILIGÊNCIAS REALIZADAS NOS ENDEREÇOS CONSTANTES DA DENÚNCIA E ULTERIORMENTE OBTIDOS POR PESQUISA EM ÓRGÃO DE CONSULTA PÚBLICA PRISIONAL (SIAPEN).
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO MINISTERIAL PROVIDO. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. NÃO CONSTATAÇÃO. ENALTAÇÃO DA FORMA (LEGALIDADE ESTRITA) EM DETRIMENTO DA EFETIVIDADE (LEGITIMIDADE MACRO) DA PERSECUÇÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. FORMALISMO VALORATIVO. EXPRESSÃO EVOLUTIVA DO NEOPROCESSUALISMO SUBJACENTE. INFRUTÍFERAS DILIGÊNCIAS REALIZADAS NOS ENDEREÇOS CONSTANTES DA DENÚNCIA E ULTERIORMENTE OBTIDOS POR PESQUISA EM ÓRGÃO DE CONSULTA PÚBLICA PRISIONAL (SIAPEN). EXAURIMENTO DOS MEIOS VIÁVEIS À LOCALIZAÇÃO DO ACUSADO. REQUISIÇÃO A TODOS OS ÓRGÃOS PÚBLICOS DE CONSULTA PÚBLICA. PRESCINDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. VALIDADE DA CITAÇÃO (FICTA) EDITALÍCIA INAUGURAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO INCREPADO. PRINCÍPIO SETORIAL DA TRANSCENDÊNCIA. SUSPENSÃO DA MARCHA PROCESSUAL. POSTULADOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA PRESERVADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1.1 Trata-se de agravo regimenta l interposto contra decisão exarada por esta Relatoria que, em juízo de admissibilidade e delibação ad quem, conheceu do agravo para conhecer parcialmente recurso especial ministerial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, a fim de restabelecer a higidez, declarada pelo Juízo singular, da citação editalícia do réu. 1.2 Em suas razões, a Defesa assevera que a decisão hostilizada carece de reforma, por afrontar o regramento do art. 361, c/c o art. 564, III, "e", IV, ambos do CPP. 1.3 Nestes termos, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma, a fim de que não seja provido o recurso especial acusatório e, por conseguinte, restabelecido o acórdão estadual. II. Questões em discussão 2.1 A primeira questão em discussão consiste em saber se, nos contornos dos arts. 361, 366 e 564, III, "e", IV, todos do CPP, na (residual) hipótese em que não localizado o acusado no(s) endereço(s) constante(s) dos autos, mesmo após infrutíferas diligências e pesquisa realizadas pelo(s) órgão(s) integrantes da persecução criminal, e sendo desconhecido o seu paradeiro, há (ou não) nulidade da citação editalícia. 2.2 A segunda questão controvertida consiste em definir se é necessária (ou não), pelo prisma da legalidade (reserva legal), a prévia consulta a todos os órgãos de consulta pública para se efetivar, na forma do art. 361 do CPP, a (anômala) citação por edital do acusado. 2.3 A terceira questão em debate consiste em avaliar se, segundo inteligência do art. 563 do CPP e à luz do princípio setorial da transcendência [pas de nullité sans grief], há (ou não) prejuízo ocasionado ao acusado, na justificada hipótese de sua citação por edital, permeada pela (consectária) suspensão da marcha processual e, por conseguinte, na preservação de suas faculdades processuais, mormente àquelas afetas aos (intransponíveis) postulados da ampla defesa e do contraditório. III. Razões de decidir 3.1 Em linhas introdutórias, não se olvida esta Corte ser da essência do processo penal (moderno) a necessidade de cumprimento às formas previstas em lei, por constituírem direitos fundamentais de primeira dimensão (Vasak, Karel), instituídos pelo constituinte originário, destinados à salvaguarda da (indisponível e cara) liberdade ambulatorial do (a) acusado (a) contra eventual excesso (arbítrio) punitivo Estatal. 3.1.1 Entrementes, com arrimo no formalismo valorativo, como expressão do neoprocessualismo subjacente, é cediço que a dicção do art. 563 do CPP, ao arrefecer o (reducionista e engessado) sistema legalista clássico, pautado no positivismo jurídico, para o evolutivo regramento atual - baseado (precipuamente) na instrumentalidade das formas e na primazia de mérito, como axiomas endossados por ambas as Cortes pátrias de Vértice -, condiciona a declaração de qualquer nulidade sanção (seja absoluta ou relativa), a favor da acusação ou da defesa, à demonstração (em tempo oportuno) de efetivo (concreto) prejuízo processual [pas nullité sans grief] ocasionado. 3.1.2 Entendimento em sentido contrário, em determinadas ocasiões, representaria desmedido e disjuntivo enaltecimento da forma (legalidade estrita) em detrimento da efetividade (legitimidade macro) da persecução criminal. 3.2 Acerca dos atos processuais, em peremptória observância ao (dialético) postulado do devido processo legal, o acusado é chamado a integrar a relação processual por meio da citação, na qual poderá usufruir de todas as garantias previstas na Constituição Federal para exercer, no decorrer da marcha processual incidente, seu (amplo) direito de defesa, pessoal e técnica. 3.2.1 Sucede que, uma vez infrutífera a tentativa de localização do réu nos endereços informados e localizados nos autos, o legislador ordinário previu a utilização da (excepcional) citação (ficta) por edital, a qual suspende a marcha processual - sem subtrair do acusado seu direito à ampla defesa e o contraditório -, bem como o prazo prescricional (PPP), nos moldes dos arts. 361 e 366, ambos do CPP. 3.2.2 Tal modalidade (anômala) de citação tem-se por necessária e adequada - no interesse na persecução criminal - quando esgotados os disponíveis recursos hábeis a localizar o endereço do increpado. 3.2.3 Na espécie, deflui-se que o acórdão hostilizado destoa do (remansoso) entendimento trilhado por ambas as Cortes de Vértice, no sentido de que, na (residual) hipótese em que não localizado o acusado no(s) endereço(s) constante(s) dos autos, mesmo após infrutíferas diligências e pesquisa realizadas pelo(s) órgão(s) integrantes da persecução criminal, e sendo desconhecido o seu paradeiro, não há nulidade da citação editalícia. 3.2.4 In casu, o mister direcionado à busca do paradeiro do increpado se esgotou (de forma suficiente) com as frustradas diligências realizadas nos (supostos) endereços constantes da denúncia e ulteriormente obtidos por pesquisa em órgão de consulta pública prisional (SIAPEN). 3.2.5 Nesse norte, em paráfrase à explanação consignada pelo (oficioso) Parquet, ter-se-ia por desmedida [desarrazoada] [a] realização de nova tentativa, por parte do oficial de justiça, de localização do réu no mesmo endereço indicado na denúncia, quando já frustrada a respectiva diligência e cujos moradores do local, naquela ocasião, disseram não conhecer Marcelo. Trata-se, portanto, o acusado de pessoa que se encontra em local incerto e não sabido. 3.2.6 Ademais, como o Juízo singular já havia efetuado busca no SIAPEN, não seria exigível (razoável) a realização de busca em outros bancos de dados, ou fontes de pesquisa (e-STJ fl. 160, grifamos). Constata-se, portanto, a estrita validade e higidez da citação editalícia do réu e sem correspondência à redação do art. 564, III, "e", IV, do CPP. 3.2.5 Desse modo, dessume-se que a aplicação do art. 361 do CPP não demanda uma pesquisa exaustiva (desmedida e elastecida) perante os cadastros de todos os órgãos de consulta pública onde o acusado possa ter declinado suas informações pessoais, para fins de consecução de sua citação editalícia. 3.3 No panorama delineado, não se constatou (nos moldes do art. 563 do CPP) qualquer prejuízo - à luz do subjacente princípio pas de nullité sans grief - ocasionado ao (ora) agravante, na medida em que a citação por edital implica a (consectária) suspensão da marcha processual, redundando na preservação de suas faculdades processuais, mormente aquelas atreladas à ampla defesa e ao contraditório. IV. Dispositivo e tese s 4. Agravo regimental não provido. Teses de julgamento: 1. Nos contornos dos arts. 361, 366 e 564, III, "e", IV, todos do CPP, na (residual) hipótese em que não localizado o acusado no(s) endereço(s) constante (s) dos autos, mesmo após infrutíferas diligências e pesquisa realizadas pelo(s) órgão(s) integrantes da persecução criminal, e sendo desconhecido o seu paradeiro, não há nulidade da (justificada) citação editalícia. 2. Afigura-se prescindível, pelo prisma da legalidade (reserva legal), a prévia consulta a todos os órgãos de consulta pública para se efetivar - na forma do art. 361 do CPP - a (anômala) citação por edital do acusado, com paradeiro incerto ou desconhecido, sob pena de se criar desarrazoada obrigação [interminável e invencível] a cargo do Juízo, de modo a sempre restar alguma diligência imaginável [prospectiva] para efetivação do ato, em prejuízo à efetividade da persecução criminal. 3. Segundo inteligência do art. 563 do CPP e à luz do princípio setorial da transcendência [pas de nullité sans grief], não há prejuízo ocasionado ao acusado, na justificada hipótese de sua citação por edital, permeada pela (consectária) suspensão da marcha processual e, por conseguinte, na preservação de suas faculdades processuais, mormente àquelas afetas aos (intransponíveis) postulados da ampla defesa e do contraditório. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 361, 366, 563 e 564, III, "e", IV. Jurisprudência relevante citada: 1. STF, RHC n. 207254-AgR, Relator(a): Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 06/12/2021, DJe 15/12/2021; STJ, RHC n. 204.274/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/04/2025; AgRg no HC n. 726.188/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/03/2022, DJe de 25/03/2022; STJ, 2. AgRg nos EDcl no RHC n. 200.176/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 06/11/2024; 3. STF, HC n. 133.864-AgR/RS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 04/04/2018, p. 19/04/2018; STF, STF, Primeira Turma, AgRg no RHC 167851, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 15/05/2019.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00361 ART:00366 ART:00563 ART:00564 INC:00003\n LET:E INC:00004"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.