DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2942726
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Os dias em que ocorrer a suspensão dos prazos processuais, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não devem ser considerados úteis para fins de contagem do prazo processual, acrescentando-se ao prazo total o número de dias em que ocorreram as paralisações.
- A interpretação restritiva adotada pelo acórdão recorrido, ao considerar como úteis os dias de suspensão, para fins de contagem do prazo, é incompatível com lei de regência.
- Tribunal de origem proceder à nova análise da tempestividade da apelação interposta, sem considerar úteis os dias de suspensão dos prazos processuais.
- Recurso provido para que o Tribunal de origem proceda à nova análise da tempestividade da apelação interposta, analisando o mérito recursal, se for o caso.
Resultado indicado
Recurso provido para que o Tribunal de origem proceda à nova análise da tempestividade da apelação interposta, analisando o mérito recursal, se for o caso.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DE PRAZOS PROCESSUAIS. INTERPRETAÇÃO DE PORTARIA. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. RECURSO PROVIDO. 1. Os dias em que ocorrer a suspensão dos prazos processuais, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não devem ser considerados úteis para fins de contagem do prazo processual, acrescentando-se ao prazo total o número de dias em que ocorreram as paralisações. 2. A interpretação restritiva adotada pelo acórdão recorrido, ao considerar como úteis os dias de suspensão, para fins de contagem do prazo, é incompatível com lei de regência. 3. Portanto, cabe ao eg. Tribunal de origem proceder à nova análise da tempestividade da apelação interposta, sem considerar úteis os dias de suspensão dos prazos processuais. 4. Recurso provido para que o Tribunal de origem proceda à nova análise da tempestividade da apelação interposta, analisando o mérito recursal, se for o caso.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.