PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgInt no AREsp 2942622
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ALEGAÇÃO DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PROCESSOS COM IDÊNTICOS RECURSOS.
- AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CONCRETA DOS VÍCIOS DOS ARTS.
- EMBARGOS CONHECIDOS EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, REJEITADOS.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE INCONGRUÊNCIA ENTRE PROCESSOS COM IDÊNTICOS RECURSOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTERNO NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CONCRETA DOS VÍCIOS DOS ARTS. 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 284/STF. EMBARGOS CONHECIDOS EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo interno, manteve a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissão do apelo nobre. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) a alegada incongruência entre três processos, com recursos idênticos, configura vício interno no julgado; (ii) houve indicação concreta de omissão, contradição, obscuridade ou erro material nos termos dos arts. 1.022 e 1.023 do CPC. 3. A admissibilidade é aferida individualmente em cada processo, e a eventual superação de óbices em feitos correlatos não impõe, por si, igual desfecho quando há deficiência técnica na impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade. A incongruência alegada não revela contradição interna do acórdão e não se qualifica como vício sanável por embargos. 4. Embargos de declaração devem indicar, de modo explícito, um dos vícios do art. 1.022 do CPC. A mera remissão a teses decididas em outros autos, sem apontar vício concreto do acórdão embargado, caracteriza fundamentação deficiente, autorizando, por analogia, a aplicação da Súmula 284/STF. 5. Embargos de declaração conhecidos em parte e, nessa extensão, rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.