DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2942304
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE AFASTARAM AS ALEGAÇÕES DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL POR IRREGULARIDADES FORMAIS E DE DEFEITO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
- ACÓRDÃO APONTADO COMO PARADIGMA PROFERIDO POR TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS, NÃO ATENDENDO AO REQUISITO DO ART.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de ausência de violação das normas legais tidas por violadas e do óbice da Súmula 7 do STJ.
- A parte agravante sustenta a violação ao art.
Resultado indicado
Agravo não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE AFASTARAM AS ALEGAÇÕES DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL POR IRREGULARIDADES FORMAIS E DE DEFEITO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO APONTADO COMO PARADIGMA PROFERIDO POR TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS, NÃO ATENDENDO AO REQUISITO DO ART. 105, III, "C", DA CF. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de ausência de violação das normas legais tidas por violadas e do óbice da Súmula 7 do STJ. 2. A parte agravante sustenta a violação ao art. 784, III, do CPC, a não incidência da Súmula 7/STJ e a existência de divergência jurisprudencial, com a finalidade de ser reconhecida, por vícios formais, a inexigibilidade de título executivo extrajudicial que fundamenta a execução. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do recurso especial para revisar o entendimento da instância de origem sobre a validade do título executivo extrajudicial, considerando as alegações de irregularidades formais e a necessidade de reexame de matéria fático-probatória. III. Razões de decidir 4. O recurso especial não é cabível para promover o reexame de matéria fático-probatória, conforme disposto na Súmula 7 do STJ. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a confissão de dívida assinada pelo devedor e por duas testemunhas constitui título executivo extrajudicial válido, nos termos do art. 784, III, do CPC. 6. A parte agravante não demonstrou a existência de precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentem a tese defendida. Assim, a análise das alegações recursais indica a incidência da Súmula 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 7. Ausência de demonstração de dissenso jurisprudencial, uma vez que o acórdão apontado como paradigma foi proferido por Turma Recursal de Juizados Especiais, não atendendo ao requisito do art. 105, III, "c", da CF. IV. Dispositivo 8. Agravo não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.