DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2942055
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Novos embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma de Tribunal Superior que rejeitou embargos de declaração anteriormente interpostos, sob alegação de omissão quanto ao pedido de destaque formulado para afastar o julgamento virtual.
- A defesa sustenta omissão do acórdão por não apreciar o pedido de destaque, requerendo o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para reconhecer a nulidade do julgamento virtual e, consequentemente, conhecer e prover o agravo regimental.
- A questão em discussão consiste em saber se a ausência de apreciação expressa do pedido de destaque de julgamento virtual, formulado sem qualquer fundamentação, caracteriza omissão apta a gerar nulidade do julgamento e a justificar a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração.
- Reconhece-se a presença de omissão no acórdão embargado, por ausência de manifestação sobre o pedido de destaque do julgamento virtual, o que autoriza o conhecimento dos embargos de declaração, nos termos do art.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO EM SESSÃO VIRTUAL. PEDIDO DE DESTAQUE NÃO FUNDAMENTADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE AFASTADA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Novos embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma de Tribunal Superior que rejeitou embargos de declaração anteriormente interpostos, sob alegação de omissão quanto ao pedido de destaque formulado para afastar o julgamento virtual. 2. A defesa sustenta omissão do acórdão por não apreciar o pedido de destaque, requerendo o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para reconhecer a nulidade do julgamento virtual e, consequentemente, conhecer e prover o agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de apreciação expressa do pedido de destaque de julgamento virtual, formulado sem qualquer fundamentação, caracteriza omissão apta a gerar nulidade do julgamento e a justificar a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Reconhece-se a presença de omissão no acórdão embargado, por ausência de manifestação sobre o pedido de destaque do julgamento virtual, o que autoriza o conhecimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. 5. Afirma-se a plena legitimidade da submissão do feito a julgamento em sessão virtual, por possuir amparo na regulamentação vigente do Tribunal, configurando modalidade regular de apreciação e julgamento de processos. 6. O pedido de destaque ou de oposição ao julgamento virtual deve ser fundamentado, não se admitindo a mera discordância desacompanhada de razões que justifiquem o afastamento do procedimento virtual. 7. Porque ausente fundamentação do pedido, o pedido de destaque não comporta acolhimento, razão pela qual a omissão não implica nulidade processual, tampouco autoriza a modificação do resultado do julgamento anterior. 8. Os embargos de declaração são, assim, acolhidos apenas para integrar a fundamentação do acórdão com o esclarecimento acerca da improcedência do pedido de destaque, sem efeitos modificativos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos, para integrar o acórdão quanto à análise do pedido de destaque de julgamento virtual, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. O pedido de destaque ou de oposição ao julgamento virtual deve vir acompanhado de fundamentação idônea, não sendo suficiente a mera discordância quanto à forma de julgamento. 2. A ausência de apreciação expressa de pedido de destaque de julgamento virtual, formulado sem qualquer justificativa, configura omissão sanável por embargos de declaração, mas não acarreta nulidade do julgamento nem autoriza a modificação de seu resultado. 3. A submissão de feitos a julgamento em sessão virtual, desde que observada a regulamentação do Tribunal, constitui modalidade legítima de apreciação e julgamento.. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: - STJ, AgInt no AREsp n. 2.069.436/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.268.326/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.