DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgInt no AREsp 2941824
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo interno no agravo em recurso especial, não conheceu do reclamo por incidência da Súmula 182/STJ.
- Embargante sustenta inexistência de incidência da Súmula 7/STJ e requer prequestionamento explícito de normas constitucionais.
- A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, nos termos do art.
- 1.022 do CPC/2015, inclusive quanto aos fundamentos de não conhecimento do agravo interno por ausência de impugnação específica.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. PEDIDO DE PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo interno no agravo em recurso especial, não conheceu do reclamo por incidência da Súmula 182/STJ. Embargante sustenta inexistência de incidência da Súmula 7/STJ e requer prequestionamento explícito de normas constitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, inclusive quanto aos fundamentos de não conhecimento do agravo interno por ausência de impugnação específica. 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o prequestionamento explícito de dispositivos constitucionais em sede de embargos de declaração no STJ, quando a controvérsia foi resolvida com base em direito infraconstitucional e em óbices sumulares. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Inexistem os vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015; os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado nem à atribuição de efeitos infringentes. 5. O acórdão embargado consignou, de forma clara, a ausência de dialeticidade no agravo interno, por falta de impugnação específica de fundamento autônomo (aplicação do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ), destacando a não demonstração de combate à Súmula 284/STF nas razões do agravo em recurso especial. 6. O pedido de prequestionamento de normas constitucionais é inviável, porque a controvérsia foi decidida à luz de direito infraconstitucional e de óbices sumulares e não compete ao STJ examinar suposta violação a normas constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.