PROCESSO CIVIL — EDcl no AREsp 2941806
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração que apontam suposta contradição e omissão em sua fundamentação.
- 1.022 do CPC quanto à alegada contradição entre o afastamento da negativa de prestação jurisdicional e a incidência da Súmula 283/STF, bem como quanto à alegada omissão sobre a violação dos arts.
- Reconhece-se erro material na majoração dos honorários advocatícios recursais, em desconformidade com o decidido pela Segunda Seção no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725/DF (julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).
Ementa oficial
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. ERRO MATERIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. MAJORAÇÃO INDEVIDA. 1. Embargos de declaração que apontam suposta contradição e omissão em sua fundamentação. 2. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC quanto à alegada contradição entre o afastamento da negativa de prestação jurisdicional e a incidência da Súmula 283/STF, bem como quanto à alegada omissão sobre a violação dos arts. 422 e 787 do Código Civil. 3. Reconhece-se erro material na majoração dos honorários advocatícios recursais, em desconformidade com o decidido pela Segunda Seção no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725/DF (julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017). 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para sanar erro material.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.