PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2941579
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão da Presidência desta Corte pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade da origem, nos termos do art.
- O objetivo recursal é decidir se há vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado ao afirmar a ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NÃO DEMONSTRADA. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão da Presidência desta Corte pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade da origem, nos termos do art. 932, III, do CPC. 2. O objetivo recursal é decidir se há vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado ao afirmar a ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade. 3. Não se configura omissão, contradição, obscuridade ou erro material quando o acórdão enfrenta de modo claro a ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade e afasta alegações genéricas sobre a inaplicabilidade do verbete sumular indicado, sendo inviável a utilização dos embargos para rediscutir o mérito ou para suprir deficiência argumentativa. 4. Caracterizado o intuito protelatório dos embargos, impõe-se a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 5. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.