DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 2941462
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravos regimentais interpostos pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais e pelo Ministério Público Federal contra decisão que reconheceu a extinção da punibilidade do apenado por força do inadimplemento da pena de multa, haja vista a presunção de hipossuficiência.
- A decisão agravada manteve o entendimento do Tribunal de origem, que reconheceu a hipossuficiência do apenado com base na assistência pela Defensoria Pública sem apresentação de elementos concretos que demonstrassem a capacidade de pagamento da multa.
- A discussão consiste em saber se a extinção da punibilidade pode ser reconhecida com base na presunção de hipossuficiência do apenado, assistido pela Defensoria Pública sem exame concreto de sua situação financeira.
- Há controvérsia acerca da aplicação do Tema Repetitivo n.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PENA DE MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravos regimentais interpostos pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais e pelo Ministério Público Federal contra decisão que reconheceu a extinção da punibilidade do apenado por força do inadimplemento da pena de multa, haja vista a presunção de hipossuficiência. 2. A decisão agravada manteve o entendimento do Tribunal de origem, que reconheceu a hipossuficiência do apenado com base na assistência pela Defensoria Pública sem apresentação de elementos concretos que demonstrassem a capacidade de pagamento da multa. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a extinção da punibilidade pode ser reconhecida com base na presunção de hipossuficiência do apenado, assistido pela Defensoria Pública sem exame concreto de sua situação financeira. 4. Há controvérsia acerca da aplicação do Tema Repetitivo n. 931 do STJ, que estabelece que o inadimplemento da pena de multa não obsta a extinção da punibilidade, presumindo-se a hipossuficiência, salvo demonstração contrária pelo juízo competente. III. Razões de decidir 5. A presunção de hipossuficiência do apenado, assistido pela Defensoria Pública, não foi infirmada por elementos concretos apresentados pelo Ministério Público, o que autoriza o reconhecimento da extinção da punibilidade. 6. A tentativa de reverter a conclusão das instâncias ordinárias demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. 7. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 83/STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A presunção de hipossuficiência do apenado assistido pela Defensoria Pública autoriza a extinção da punibilidade, salvo demonstração concreta em sentido contrário. 2. O reexame de matéria fático-probatória é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. 3. A decisão em consonância com a jurisprudência do STJ atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 51; CPC, art. 99, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.024.901/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/02/2024; STJ, AgRg no REsp 2070160 RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/08/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.