AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AREsp 2941264
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Inexiste ofenda à coisa julgada, quando o tribunal, no cumprimento de sentença, define questão que nem sequer foi debatida na fase de conhecimento.
- No caso, o Tribunal a quo, para aplicar a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica no cumprimento de sentença, reconheceu o caráter consumerista da relação jurídica - matéria não definida na sentença transitada em julgado.
- Rever a conclusão do Tribunal de origem, que verificou a existência de indícios de má gestão da pessoa jurídica como causa da sua insolvência, encontra óbice na Súmula n.
- Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. INDÍCIOS DE MÁ GESTÃO DA PESSOA JURÍDICA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexiste ofenda à coisa julgada, quando o tribunal, no cumprimento de sentença, define questão que nem sequer foi debatida na fase de conhecimento. 2. No caso, o Tribunal a quo, para aplicar a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica no cumprimento de sentença, reconheceu o caráter consumerista da relação jurídica - matéria não definida na sentença transitada em julgado. 3. Rever a conclusão do Tribunal de origem, que verificou a existência de indícios de má gestão da pessoa jurídica como causa da sua insolvência, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.