DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 2940767
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental no agravo em recurso especial interposto contra decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial manejado pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, reformando acórdão que havia anulado a sentença condenatória e determinado a realização de exame antropológico.
- O agravante foi condenado à pena de 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos no artigo 217-A, caput, combinado com os artigos 14, inciso II, 226, inciso II, e 71, todos do Código Penal.
- O agravante alega que a decisão monocrática não considerou adequadamente as especificidades do caso, especialmente o fato de que tanto o réu quanto as vítimas são indígenas, pertencentes à mesma comunidade, o que justificaria a imprescindibilidade do exame antropológico.
- A discussão consiste em saber se é necessária a realização de exame antropológico para réu indígena integrado à sociedade, considerando a jurisprudência que dispensa tal exame quando a integração é comprovada por outros elementos.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXAME ANTROPOLÓGICO. DISPENSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental no agravo em recurso especial interposto contra decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial manejado pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, reformando acórdão que havia anulado a sentença condenatória e determinado a realização de exame antropológico. 2. O agravante foi condenado à pena de 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos no artigo 217-A, caput, combinado com os artigos 14, inciso II, 226, inciso II, e 71, todos do Código Penal. 3. O agravante alega que a decisão monocrática não considerou adequadamente as especificidades do caso, especialmente o fato de que tanto o réu quanto as vítimas são indígenas, pertencentes à mesma comunidade, o que justificaria a imprescindibilidade do exame antropológico. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se é necessária a realização de exame antropológico para réu indígena integrado à sociedade, considerando a jurisprudência que dispensa tal exame quando a integração é comprovada por outros elementos. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n. 83/STJ, mas o recorrente demonstrou que a orientação do STJ não se firmou em sentido contrário à pretensão recursal. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que o exame antropológico é dispensável quando outros elementos demonstram a integração do indígena à sociedade, como a escolaridade e o domínio da língua portuguesa. 7. No caso, restou incontroverso que o agravado, apesar de possuir naturalidade indígena, está completamente integrado à cultura e aos costumes gerais da sociedade, tornando desnecessária a realização do exame antropológico. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O exame antropológico é dispensável quando a integração do indígena à sociedade é comprovada por outros elementos. 2. A decisão que dispensa o exame antropológico está em consonância com a jurisprudência do STJ. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 14, II, 71, 217-A e 226, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 179.182/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 01/04/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.459.580/MS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 27/02/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.