DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 2940516
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por furto tentado, com pena de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado.
- A discussão consiste em saber se a reincidência do agravante impede a aplicação do princípio da insignificância, mesmo diante do baixo valor do bem furtado.
- A questão também envolve a análise da possibilidade de abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena.
- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça não admite a aplicação do princípio da insignificância em casos de reincidência ou maus antecedentes.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por furto tentado, com pena de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a reincidência do agravante impede a aplicação do princípio da insignificância, mesmo diante do baixo valor do bem furtado. 3. A questão também envolve a análise da possibilidade de abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça não admite a aplicação do princípio da insignificância em casos de reincidência ou maus antecedentes. 5. A reincidência do agravante demonstra um comportamento voltado à prática de crimes patrimoniais, afastando a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância. 6. O pedido de abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena constitui inovação recursal indevida em agravo regimental, não sendo possível seu conhecimento. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O princípio da insignificância não se aplica em casos de reincidência ou maus antecedentes. 2. A inovação recursal em agravo regimental impede o conhecimento de pedidos não formulados anteriormente. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, caput, c/c art. 14, inciso II; CPP, art. 385.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 202.883 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 15/09/2021; STJ, AgRg no REsp 2.050.958/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/06/2023; STJ, AgRg no HC 852.800/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.