CIVIL — AREsp 2940053
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 489 E 1.022 DO CPC84, §§ 1º E 3º, DO EPD E 755, I , DO CPC E 1.775, §§ 1º E 2º, DO CC.
- ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDIU TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS PELAS PARTES INEXISTINDO NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 13.146/2015 QUANTO AO REGIME DAS INCAPACIDADES REGULADAS PELOS ARTS.
- TRIBUNAL LOCAL QUE ENTENDEU QUE A INCAPACIDADE DA INTERDITADA ESTARIA RESTRITA ÀS ESFERAS PATRIMONIAL E NEGOCIAL, E NÃO A TODOS OS ATOS DA VIDA CIVIL COMO SAÚDE, EDUCAÇÃO E VIDA SOCIAL.
Ementa oficial
CIVIL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. RECURSOS ESPECIAIS VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC84, §§ 1º E 3º, DO EPD E 755, I , DO CPC E 1.775, §§ 1º E 2º, DO CC. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDIU TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS PELAS PARTES INEXISTINDO NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 755 DO CPC. SÚMULAS NºS 282 DO STF E 211 DO STJ. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 13.146/2015 QUANTO AO REGIME DAS INCAPACIDADES REGULADAS PELOS ARTS. 3º E 4º DO CÓDIGO CIVIL. ALINHAMENTO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. TRIBUNAL LOCAL QUE ENTENDEU QUE A INCAPACIDADE DA INTERDITADA ESTARIA RESTRITA ÀS ESFERAS PATRIMONIAL E NEGOCIAL, E NÃO A TODOS OS ATOS DA VIDA CIVIL COMO SAÚDE, EDUCAÇÃO E VIDA SOCIAL. SÚMULAS NºS 7 E 83 DO STJ. NOMEAÇÃO DA FILHA PARA CURADORA COM APOIO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVOS CONHECIDOS PARA CONHECER EM PARTE DOS RECURSOS ESPECIAL E NEGAR-LHES PROVIMENTO. 1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. É inadmissível o recurso especial quando ausente o prequestionamento do preceito legal dito violado. Incidência das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 3. A a Corte local decidiu de acordo com a jurisprudência do STJ, no sentido de que após a entrada em vigor da Lei 13.146/2015, a incapacidade absoluta para a prática de atos da vida civil é restrita aos menores de dezesseis anos. Aplica-se, no ponto, a Súmula nº 83 do STJ 4. O acórdão recorrido tomando em consideração as circunstâncias do caso concreto, entendeu que a incapacidade da genitora dos recorrentes estaria restrita às esferas patrimonial e negocial, e não a todos os atos da vida civil como saúde, educação e vida social. A revisão de suas conclusões na via eleita é obstada pela Súmula nº 7 do STJ. 6. A aplicação das Súmulas nºs 7 e 83 do STJ quanto à irresignação fundada na alínea a da permissão constitucional, prejudica o exame do recurso especial interposto pela alínea c. Precedentes. 7. O Colegiado estadual entendeu pela nomeação da filha da interditada para ser sua curadora por ela apresentar melhores condições para tanto. A pretensão recursal em sentido inverso, demanda reexame de matéria fática. 8. Agravo conhecidos. Recursos especiais parcialmente conhecidos e não providos.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.