CIVIL — AREsp 2940021
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1. "Em se tratando de seguro de responsabilidade civil, a teor do que dispõe a alínea "a", do inciso II, do § 1º, do art.
- 2. "A comunicação do sinistro à seguradora apenas suspende a fluência do prazo prescricional ânuo, o qual retoma seu curso na data da ciência do segurado da recusa do pagamento da indenização" (Súmula 229/STJ).
- Nos casos em que o segurado é demandado por terceiro prejudicado, o prazo prescricional começa a fluir do momento em que o segurado toma conhecimento da demanda.
- Recurso especial provido, a fim de afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos ao Tribunal estadual para novo julgamento.
Resultado indicado
Recurso especial provido, a fim de afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos ao Tribunal estadual para novo julgamento.
Ementa oficial
CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REIVINDICAÇÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CONTRATO DE SEGURO. PRAZO PRESCRICIONAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA NEGATIVA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 229/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. "Em se tratando de seguro de responsabilidade civil, a teor do que dispõe a alínea "a", do inciso II, do § 1º, do art. 206 do CC/2002, é preciso distinguir quatro cenários, a saber: a) aquele em que o terceiro prejudicado ajuíza ação contra o segurado, hipótese em que o termo inicial do prazo prescricional da pretensão do segurado em face da seguradora será a data da citação; b) aquele em que o segurado paga a indenização ao lesado, com anuência do segurador, hipótese em que o termo a quo do prazo prescricional será a data do pagamento; c) aquele em que o terceiro exerce sua pretensão extrajudicialmente, exigindo fora do juízo o pagamento da indenização, hipótese em que o termo inicial do prazo prescricional da pretensão do segurado em face do segurador será a data da recusa de cobertura, aplicando-se a regra geral estipulada para os contratos de seguro; e d) aquele em que o lesado nada exige do segurado, em juízo ou fora dele, hipótese em que o prazo prescricional da pretensão do segurado em face do segurador sequer terá início" (REsp 1.922.146/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 1º/7/2021). 2. "A comunicação do sinistro à seguradora apenas suspende a fluência do prazo prescricional ânuo, o qual retoma seu curso na data da ciência do segurado da recusa do pagamento da indenização" (Súmula 229/STJ). 3. Nos casos em que o segurado é demandado por terceiro prejudicado, o prazo prescricional começa a fluir do momento em que o segurado toma conhecimento da demanda. 4. Agravo conhecido. Recurso especial provido, a fim de afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos ao Tribunal estadual para novo julgamento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.