DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2939942
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER O RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência do óbice da Súmula 7 do STJ.
- O agravante sustentou que o acórdão recorrido violou dispositivos de legislação federal, requerendo o conhecimento do recurso especial com fundamento no art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer o recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER O RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência do óbice da Súmula 7 do STJ. O agravante sustentou que o acórdão recorrido violou dispositivos de legislação federal, requerendo o conhecimento do recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. A decisão agravada entendeu que o exame das alegações recursais demandaria revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à possibilidade de análise das matérias invocadas sem o reexame do conjunto fático-probatório vedado pela Súmula 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial interposto busca rediscutir o mérito da controvérsia com base na alegada violação de dispositivos federais, mas para acolher tais argumentos seria imprescindível o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o recurso especial não se presta à reapreciação do acervo probatório estabelecido pelas instâncias ordinárias, sob pena de usurpação da função das instâncias inferiores. 5. Não basta a parte recorrente alegar genericamente que sua tese jurídica não demanda reexame fático-probatório; é necessário demonstrar objetivamente que a análise pretendida prescinde da reapreciação das provas dos autos. 6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, bem como a tentativa de reenquadramento fático sem demonstração concreta da inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, inviabilizam o conhecimento do recurso especial. 7. Diante da inadmissibilidade do recurso especial e da ausência de argumentos aptos a afastar os óbices processuais, impõe-se a manutenção da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo conhecido para não conhecer o recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.