AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AREsp 2939917
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 187 E 757 DO CÓDIGO CIVIL, 805 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 37, INCISO III, DA LEI N.
- FACULTATIVIDADE DO ACIONAMENTO DO SEGURO PELO LOCADOR.
- FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE DO RECURSO ESPECIAL.
- PRETENSÃO QUE DEMANDA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. SEGURO-FIANÇA LOCATÍCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 187 E 757 DO CÓDIGO CIVIL, 805 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 37, INCISO III, DA LEI N. 8.245/1991. FACULTATIVIDADE DO ACIONAMENTO DO SEGURO PELO LOCADOR. AUSÊNCIA DE ABUSO DE DIREITO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. PRETENSÃO QUE DEMANDA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, em ação de cobrança de aluguéis inadimplentes decorrente de contrato de locação de imóvel com garantia de seguro-fiança locatícia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Alegada violação aos arts. 187 e 757 do Código Civil, 805 do Código de Processo Civil e 37, inciso III, da Lei n. 8.245/1991, sustentando-se que o locador deve acionar obrigatoriamente o seguro-fiança antes de cobrar diretamente o locatário, sob pena de abuso de direito e violação ao princípio pacta sunt servanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Fundamentação deficiente do recurso especial, pois os dispositivos invocados não contêm comando normativo capaz de infirmar o acórdão recorrido, incidindo a Súmula n. 284/STF. 4. Pretensão recursal que demanda interpretação de cláusulas contratuais, vedada pela Súmula n. 5/STJ. 5. Necessidade de reexame de matéria fático-probatória para acolher as teses, o que atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ. 6. Facultatividade do acionamento do seguro pelo locador, sem configuração de abuso de direito ou existência de benefício de ordem. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo em recurso especial não conhecido. Majorados os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, com ressalva do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.