DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 2939900
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando a Súmula n.
- 7 do STJ, em caso de pedido de desclassificação do crime de tráfico de drogas para consumo pessoal e aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art.
- O agravante alega erro na decisão agravada ao aplicar o óbice da Súmula n.
- 7 do STJ, considerando a ínfima quantidade de drogas apreendida (7,33g de cocaína em cinco porções) e a falta de comprovação de atitudes voltadas à comercialização.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando a Súmula n. 7 do STJ, em caso de pedido de desclassificação do crime de tráfico de drogas para consumo pessoal e aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. O agravante alega erro na decisão agravada ao aplicar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, considerando a ínfima quantidade de drogas apreendida (7,33g de cocaína em cinco porções) e a falta de comprovação de atitudes voltadas à comercialização. 3. O Tribunal de origem concluiu que as provas indicavam a destinação da droga para comercialização, baseando-se em testemunhos, declarações policiais, modo de acondicionamento do entorpecente e ausência de comprovação de atividade lícita pela acusada. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível desclassificar o crime de tráfico de drogas para posse para consumo pessoal sem incorrer em reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ; e (ii) saber se é possível aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, considerando as circunstâncias do caso. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática enfrentou adequadamente a questão, e a análise do pedido de desclassificação, bem como de incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para consumo pessoal, assim como a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, exige análise do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33, § 4º; Súmula n. 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.613.614/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 13.11.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.926.185/AL, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 05.08.2025.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.