PROCESSO PENAL — AgRg no AREsp 2939441
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- RETIFICAÇÃO DE ATA APÓS PROCLAMAÇÃO DO RESULTADO.
- QUALIFICAÇÃO COMO ERRO MATERIAL PELA CORTE LOCAL.
- NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA AFASTAR AS PREMISSAS FIXADAS NA ORIGEM.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. RETIFICAÇÃO DE ATA APÓS PROCLAMAÇÃO DO RESULTADO. QUALIFICAÇÃO COMO ERRO MATERIAL PELA CORTE LOCAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA AFASTAR AS PREMISSAS FIXADAS NA ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem apreciou detidamente a controvérsia suscitada nos embargos de declaração e concluiu pela inexistência de omissão ou contradição, não se caracterizando violação ao art. 619 do Código de Processo Penal. 2. A pretensão de afirmar a definitividade do resultado proclamado na sessão de 22/2/2024 e de afastar a qualificação, pela Corte local, de "erro material" na retificação realizada em 29/2/2024 demanda exame concreto dos atos praticados nas sessões, com cotejo de atas e registros audiovisuais, providência inviável em sede de recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 3. A requalificação jurídica pretendida pressupõe a reconstrução da marcha dos julgamentos e a revisão das premissas fáticas adotadas na origem, não se tratando de mera subsunção normativa de fatos incontroversos, o que reforça a incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.