EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — EDcl no AgRg no AREsp 2939340
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental.
- A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição na decisão que negou provimento ao agravo regimental, justificando a oposição de embargos de declaração, sob a alegação de omissão e contradição no julgado quanto à análise dos argumentos do embargante.
- A decisão embargada não apresenta os vícios alegados, pois foi clara ao assentar o não provimento ao agravo regimental, de forma fundamentada, pois ausente manifesta ilegalidade, válida a dosimetria da pena fixada, com a pena-base acima do mínimo legal em razão da expressiva quantidade de drogas apreendida e consequências do delito, mediante motivação concreta.
Ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição na decisão que negou provimento ao agravo regimental, justificando a oposição de embargos de declaração, sob a alegação de omissão e contradição no julgado quanto à análise dos argumentos do embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão embargada não apresenta os vícios alegados, pois foi clara ao assentar o não provimento ao agravo regimental, de forma fundamentada, pois ausente manifesta ilegalidade, válida a dosimetria da pena fixada, com a pena-base acima do mínimo legal em razão da expressiva quantidade de drogas apreendida e consequências do delito, mediante motivação concreta. 4. Conforme assentado pelas instâncias ordinárias, soberanas na análise de fatos e provas, na forma da Súmula n. 7 do STJ, diante de elementos concretos de dedicação à atividade criminosa, inviável a aplicação da benesse do art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006. 5. Determinado o desentranhamento de prova ilegal pela Corte de origem, a qual não influenciou na condenação, baseada em outras provas independentes e autônomas, não há falar em nulidade absoluta ou em supressão de instância. 6. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre no caso. 7. A contradição que autoriza a oposição dos embargos de declaração é a eventualmente existente no julgado embargado, não servindo essa modalidade de recurso para contraste com outro julgado ou entendimento. 8. Os embargos de declaração não merecem prosperar, pois não se verificam os pressupostos necessários e exigidos pelo artigo 619 do Código de Processo Penal, nem erro material conforme o artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, restando evidente o propósito de rediscussão do mérito. IV. EMBARGOS REJEITADOS.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.