DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgRg no AREsp 2939339
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentada na incidência das Súmulas 7/STJ, 83/STJ e 284/STF.
- A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.
- A parte agravante não impugnou adequadamente os fundamentos da decisão agravada, não rechaçando a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ de forma específica e concreta.
- A impugnação genérica apresentada pela agravante não satisfaz a exigência de impugnação específica para viabilizar o conhecimento do agravo, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência do STJ.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentada na incidência das Súmulas 7/STJ, 83/STJ e 284/STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não impugnou adequadamente os fundamentos da decisão agravada, não rechaçando a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ de forma específica e concreta. 4. A impugnação genérica apresentada pela agravante não satisfaz a exigência de impugnação específica para viabilizar o conhecimento do agravo, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência do STJ. 5. A impugnação à incidência da Súmula 83/STJ exige a apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes favoráveis ou a demonstração de distinção em relação aos citados na decisão agravada. 6. A Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo do art. 1.042 do CPC, o qual não supera o juízo de admissibilidade. 7. Não é viável o pleito para concessão de habeas corpus de ofício como tentativa de burla aos requisitos do recurso próprio. Afinal, a concessão da ordem parte da iniciativa do próprio órgão julgador, quando este detecta ilegalidade flagrante, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada é necessária para superar o juízo de admissibilidade. 2. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932; CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.08.2020; STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luís Felipe Salomão, Corte Especial, j. 19.09.2018.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007 SUM:000083 SUM:000182", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00932", "LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00654 PAR:00002"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.