DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2939291
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
- DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM A QUAL CONSIGNOU QUE A PARTE AGRAVANTE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS DE DEMONSTRAÇÃO DAS ILEGALIDADES DAS OPERAÇÕES ADJACENTES.
- Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob fundamento de ausência de violação aos artigos 11, 489, § 1º, IV, 1.013, § 1º, e 1.022, II, do CPC e de prequestionamento aos artigos 485, IV, e 618 do CPC e 46, 278, 591, 818, 819 e 823 do CC, além da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.
- A parte agravante sustenta a afronta aos dispositivos acima mencionados e aos artigos 5.º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal, bem como a inaplicabilidade dos referidos óbices sumulares, com a finalidade de ver anuladas ou reformadas as decisões das instâncias ordinárias e reconhecida a ausência de título executivo, em razão de ilegalidade em contrato de securitização.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. SÚMULA 126/STJ. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM A QUAL CONSIGNOU QUE A PARTE AGRAVANTE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS DE DEMONSTRAÇÃO DAS ILEGALIDADES DAS OPERAÇÕES ADJACENTES. JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ABUSIVIDADE. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob fundamento de ausência de violação aos artigos 11, 489, § 1º, IV, 1.013, § 1º, e 1.022, II, do CPC e de prequestionamento aos artigos 485, IV, e 618 do CPC e 46, 278, 591, 818, 819 e 823 do CC, além da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. A parte agravante sustenta a afronta aos dispositivos acima mencionados e aos artigos 5.º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal, bem como a inaplicabilidade dos referidos óbices sumulares, com a finalidade de ver anuladas ou reformadas as decisões das instâncias ordinárias e reconhecida a ausência de título executivo, em razão de ilegalidade em contrato de securitização. Subsidiariamente, pretende a redução das taxas de juros aplicadas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a alegada violação aos dispositivos legais e constitucionais apontados, bem como a incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, e tendo em conta a pretensão recursal acima delineada. III. Razões de decidir 4. A decisão recorrida analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, afastando a alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do CPC, por ausência de omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos. 5. A ausência de interposição de recurso extraordinário inviabiliza a análise de dispositivos constitucionais, atraindo a incidência da Súmula 126 do STJ. 6. A análise da pretensão recursal demanda a revisão do conteúdo contratual e do acervo fático-probatório, providências vedadas em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. A Corte local, analisando o conjunto fático-probatório presente nos autos, consignou que a parte agravante, em que pese tenha sustentado a ilegalidade das operações subjacentes, não se desincubiu de seu ônus probatório. Além disso, investigando as peculiaridades do caso concreto, concluiu que os juros remuneratórios aplicados no contrato são inferiores a média de mercado, não configurando abusividade. 8. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que contemplem a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória, não superando o óbice da Súmula 83 do STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo em recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.