DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2939024
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, fundamentando-se na Súmula n.
- O recorrente alega nulidade das provas obtidas em processo anterior e admitidas no processo atual, em violação ao art.
- 157 do Código de Processo Penal, além de sustentar a tese de bis in idem e a incidência do princípio da consunção.
- A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido diante da alegação de nulidade das provas e da tese de bis in idem, sem que haja reexame do conjunto fático-probatório.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REEXAME DE PROVAS. NULIDADE DE PROVAS. BIS IN IDEM. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, fundamentando-se na Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de provas. 2. O recorrente alega nulidade das provas obtidas em processo anterior e admitidas no processo atual, em violação ao art. 157 do Código de Processo Penal, além de sustentar a tese de bis in idem e a incidência do princípio da consunção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido diante da alegação de nulidade das provas e da tese de bis in idem, sem que haja reexame do conjunto fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada está fundamentada na impossibilidade de reexame de provas em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 5. As instâncias ordinárias são soberanas na avaliação dos fatos e das provas, e a pretensão do recorrente demandaria reexame fático, o que é vedado. 6. Inexiste bis in idem, pois as acusações imputam diferentes fatos ao recorrente, sendo imputações autônomas. 7. No estelionato, a alegação de falsificação grosseira é penalmente irrelevante, conforme jurisprudência sumulada do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O reexame de provas é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 2. Não há bis in idem quando as acusações imputam diferentes fatos ao recorrente. 3. A falsificação grosseira é penalmente irrelevante para a configuração do crime de estelionato". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157; Código de Processo Penal Militar, art. 29; Código de Processo Penal, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 73.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.