DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 2938990
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS DO CASO CONCRETO.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que absolveu a recorrente com fundamento no art.
- 386, III, do Código de Processo Penal, aplicando o princípio da insignificância.
Resultado indicado
Agravo improvido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS DO CASO CONCRETO. ATIPICIDADE MATERIAL RECONHECIDA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que absolveu a recorrente com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal, aplicando o princípio da insignificância. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o princípio da insignificância, considerando a reincidência específica da agravada e o valor dos bens furtados, que correspondem a aproximadamente 16,7% do salário mínimo vigente à época dos fatos. III. Razões de decidir 3. A mínima ofensividade da conduta e a ausência de periculosidade social da ação permitem a aplicação do princípio da insignificância, mesmo diante da reincidência específica. 4. O pequeno valor dos bens furtados e a sua pronta restituição ao proprietário permitem, no caso concreto, o reconhecimento da atipicidade material da conduta, em consonância com os princípios da fragmentariedade e da intervenção mínima do Direito Penal. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo improvido. Tese de julgamento: 1. O princípio da insignificância é aplicável quando a conduta apresenta mínima ofensividade, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica. 2. A reincidência específica não impede a aplicação do princípio da insignificância, considerando as circunstâncias do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155; CPP, art. 386, III. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 84.412/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 19/11/2004; STF, HC 181.389-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 25/5/2020.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.