CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2938962
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Reconhecida a ilegitimidade passiva de um dos réus com sua exclusão da lide, é devida a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono do réu excluído, em atenção ao princípio da causalidade.
- Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
- RECURSO ESPECIAL DE CARLOS AUGUSTO BORBA E CARLOS AUGUSTO BORBA ME 1.
- Revisar as conclusões do acórdão recorrido acerca da suficiência dos documentos que instruem a petição inicial demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Resultado indicado
Agravo de CARLOS AUGUSTO BORBA e CARLOS AUGUSTO BORBA ME conhecido para não conhecer do seu recurso especial.
Ementa oficial
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INÉPCIA DA INICIAL. ANÁLISE CONJUNTA. RECURSO ESPECIAL DE SIMONE BORBA 1. Reconhecida a ilegitimidade passiva de um dos réus com sua exclusão da lide, é devida a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono do réu excluído, em atenção ao princípio da causalidade. 2. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. RECURSO ESPECIAL DE CARLOS AUGUSTO BORBA E CARLOS AUGUSTO BORBA ME 1. Revisar as conclusões do acórdão recorrido acerca da suficiência dos documentos que instruem a petição inicial demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo de CARLOS AUGUSTO BORBA e CARLOS AUGUSTO BORBA ME conhecido para não conhecer do seu recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.