CIVIL PROCESSUAL — EDcl no AREsp 2938867
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS APENAS PARA EXCLUIR A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.
- Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo em recurso especial, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, com incidência da majoração recursal do art.
- 85, § 11, do CPC, não obstante a origem em agravo de instrumento sem prévia deliberação sobre a matéria na instância ordinária.
- O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão sobre a inviabilidade de aplicar a majoração do art.
Ementa oficial
CIVIL PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA MAJORAÇÃO PREVISTA NO ART. 85, § 11, DO CPC. FUNDAMENTO FÁTICO INEXISTENTE NA ORIGEM. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS APENAS PARA EXCLUIR A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo em recurso especial, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, com incidência da majoração recursal do art. 85, § 11, do CPC, não obstante a origem em agravo de instrumento sem prévia deliberação sobre a matéria na instância ordinária. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão sobre a inviabilidade de aplicar a majoração do art. 85, § 11, do CPC em recurso oriundo de agravo de instrumento sem deliberação antecedente na origem; (ii) a jurisprudência consolidada das Turmas e da Corte Especial, condicionando a majoração à existência de deliberação anterior, impõe o afastamento da incidência no caso concreto; (iii) o vício deve ser sanado com ajuste do dispositivo, sem alteração das demais conclusões do acórdão. 3. A deliberação sobre majoração recursal pressupõe decisão antecedente na origem e não pode apoiar-se em premissa fática inexistente. Constatada a omissão e o erro de premissa, o ajuste do julgado se impõe para afastar a incidência do art. 85, § 11, do CPC no caso. 5. A majoração deve ser afastada quando inexistente deliberação anterior, especialmente em recursos oriundos de agravo de instrumento contra decisão interlocutória. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, apenas para excluir a majoração dos honorários recursais.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.