DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2938134
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE DE FATO E APURAÇÃO DE HAVERES.
- ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento na ausência de prequestionamento, incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ e da Súmula 280 do STF, aplicada por analogia.
- A parte agravante sustenta que a decisão recorrida merece reforma, por suposta violação de dispositivos legais federais e erro na conclusão da instância ordinária quanto à legitimidade passiva das pessoas jurídicas.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C. C. RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE DE FATO E APURAÇÃO DE HAVERES. COMPETÊNCIA. POLO PASSIVO DA DEMANDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO A DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento na ausência de prequestionamento, incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ e da Súmula 280 do STF, aplicada por analogia. A parte agravante sustenta que a decisão recorrida merece reforma, por suposta violação de dispositivos legais federais e erro na conclusão da instância ordinária quanto à legitimidade passiva das pessoas jurídicas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) existência de negativa de prestação jurisdicional; (ii) aplicação da Súmula 280/STF à hipótese de alegada violação a direito local; (iii) ausência de prequestionamento dos dispositivos federais tidos por violados; (iv) inviabilidade de revisão fático-probatória e de cláusulas contratuais nesta instância especial; (v) acórdão recorrido alinhado à jurisprudência do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão examina as questões relevantes à luz dos argumentos trazidos pelas partes, de forma motivada e suficiente (AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJe 20/3/2025). 4. A alegada violação a normas infraconstitucionais locais atrai a aplicação analógica da Súmula 280/STF, que impede o conhecimento do recurso especial quando a controvérsia se assenta em direito local (AgInt no AREsp n. 1.534.050/RJ, rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 18/3/2022). 5. A ausência de debate efetivo nos acórdãos recorridos sobre os artigos tidos por violados (arts. 49-A, 50, 167, § 1º, I a III do CC) impede o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 282/STF (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 29/8/2024). 6. A análise da tese recursal quanto à legitimidade passiva das pessoas jurídicas demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJe 12/12/2024). 7. O acórdão recorrido adota entendimento consolidado no STJ no sentido de que, em ação de apuração de haveres, a legitimidade passiva é da sociedade e dos sócios remanescentes, em litisconsórcio passivo necessário (REsp n. 1.015.547/AM, Quarta Turma, DJe 14/12/2016), o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 8. O agravante não logrou trazer precedente específico, contemporâneo ou superveniente ao acórdão recorrido, que infirmasse o entendimento adotado ou demonstrasse distinção relevante entre os casos comparados (AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 18/8/2014). IV. DISPOSITIVO 9. Agravo em recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.