DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no AREsp 2938076
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Embargos de declaração opostos contra acórdão de órgão colegiado que negou provimento a agravo regimental.
- A defesa alega omissão por ausência de análise dos fundamentos constitucionais invocados.
- Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão sanável por falta de enfrentamento de matéria constitucional nas razões recursais; e (ii) saber se é possível o prequestionamento de dispositivos constitucionais em embargos de declaração perante Corte Superior, à luz da repartição de competências.
- Embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de órgão colegiado que negou provimento a agravo regimental. 2. A defesa alega omissão por ausência de análise dos fundamentos constitucionais invocados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão sanável por falta de enfrentamento de matéria constitucional nas razões recursais; e (ii) saber se é possível o prequestionamento de dispositivos constitucionais em embargos de declaração perante Corte Superior, à luz da repartição de competências. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. 5. Inexistência de omissão, pois a análise de matéria constitucional não se insere na competência da Corte Superior, estando reservada ao Supremo Tribunal Federal, o que afasta pretensão de prequestionamento constitucional por meio de embargos de declaração. 6. A solução integral da controvérsia com fundamento suficiente não caracteriza ofensa ao regime dos embargos de declaração, mostrando-se inadequado o seu manejo para suscitar matéria constitucional e para revisitar o decidido. IV. DISPOSITIVO 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 102 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp 359.140/MS, Corte Especial, j. 06.06.2018; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1.202.915/SP, Corte Especial, j. 13.08.2019.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.